Experiência de mais de uma década em Tribunais de Ética da OAB. Defesa em Representações e Averiguações de Idoneidade.
CONHEÇA AS
Defesa em Representações e Averiguações de Idoneidade
Recursos contra condenações na OAB
Revisão e Reabilitação de penalidades
Atuação em todo o Brasil
Graduado em 2009, e atuando desde 2011 com processos disciplinares, Dr. Gustavo Tuller dedica-se exclusivamente à defesa estratégica e humanizada de advogados e bacharéis que respondem a representações disciplinares em todo o país, perseguindo incessantemente o alcance da justiça aos casos que lhe são confiados, seja por meio da absolvição do profissional denunciado, seja pela correção de erros na dosimetria das penalidades atribuídas aos profissionais.
NOSSO ESCRITÓRIO
Sou Gustavo Tuller, graduado em Direito pela PUC/PR em 2009, aprovado em primeiro Exame de Ordem no ano de 2010, com especialização acadêmica em Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.
O contato com o sistema OAB sobreveio a mim, já em dedicação exclusiva, nos primeiros anos como advogado (2011). Nesses quase quinze anos trabalhando com processos disciplinares, senti de perto a angústia de advogados e bacharéis denunciados perante seu órgão de classe, moldando-me para atendê-los de forma humanizada, estratégica e técnica, com foco na preservação de sua reputação e direito ao exercício profissional.
Iniciando por meu Estado natal, o Paraná, passei também a atuar, nessa ordem, perante os Tribunais de Ética de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, e Espírito Santo.
Especialmente após o período pandêmico, passei a atender quase totalmente de forma online, proporcionando praticidade, discrição e alcance nacional a meus clientes.
Trabalho com foco total na preservação da reputação e do direito de exercício profissional dos colegas, sempre com ética, lealdade e comprometimento.
Tão certa como deve ser a imperatividade do jus puniendi do Órgão de Classe em face dos profissionais que infringem os deveres éticos da profissão, deve também ser a observância das garantias previstas ao advogado representado em processo disciplinar.
O processo disciplinar da OAB é regido por três diplomas principais: Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Regulamento Geral do EAOAB e Código de Ética e Disciplina. Subsidiariamente, ou seja, quando tais regramentos são omissos em determinada matéria, é aplicável a legislação processual penal, por força do art. 68, do EAOAB.
Diante de seu caráter eminentemente sancionatório, o processo disciplinar deve observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, vedação ao bis in idem, Ampla Defesa, Contraditório, In Dubio Pro Reo e demais garantias constitucionais tipicamente concedidas àqueles que são acusados de práticas delituosas.
O ônus da prova pertence ao órgão acusador, ou seja, compete à OAB provar a ocorrência da infração disciplinar e não ao acusado provar que é inocente. Ademais, a revelia do representado jamais poderá importar em presunção de veracidade de alegação da parte contrária, assim como a ausência da autodefesa do advogado deverá ser suprida pela nomeação de defensor dativo, que não poderá realizar defesa por negativa geral.
Frise-se: a amplitude de defesa, lato sensu, não é um favor que se recebe do órgão acusador, mas um dever a ele legalmente imposto e uma garantia do acusado, cuja ofensa enseja o manejo dos competentes recursos administrativos.
Para além de perseguir a garantia de tais prerrogativas no curso da instrução do processo disciplinar, a atuação do defensor deve voltar-se também à fase posterior ao primeiro julgamento da representação, pois há matérias que somente a partir daquele momento são despertadas, a exemplo da dosimetria das penalidades (Advertência, Censura, Suspensão de 30 dias a 12 meses, Exclusão e, acessoriamente, Multa), sua fundamentação, cumulação, os estudos sobre reincidência, concurso material e formal de penas, a correta capitulação jurídica da conduta e o necessário afastamento de sanções duplamente penalizadoras.
Em primeira instância, o processo disciplinar é julgado pelos Tribunais de Ética e Disciplina. Em segunda instância, pelos Conselhos Seccionais. E em terceira instância, pelo Conselho Federal da OAB (e seu Órgão Especial).
Os julgados admitem, em todas as instâncias, Embargos Declaratórios e todos os prazos (tanto para Embargos, como Recursos) são de 15 dias úteis.
O Recurso ao Conselho Federal, em simetria aos Recursos Especial e Extraordinário no Poder Judiciário, possui requisitos formais de admissibilidade, demandando especial cautela a sua confecção.
A Revisão do Processo Disciplinar deriva do Processo Penal (Revisão Criminal), e se presta a revisitar o decreto condenatório disciplinar (já transitado em julgado), quando se verificar a existência de erro de julgamento ou julgamento baseado em falsa prova, hipótese em que a coisa julgada administrativa poderá ser rescindida e anulada a condenação disciplinar.
A Revisão, ainda, pode ser concedida de forma apenas parcial, seja para reclassificar a infração disciplinar, afastar determinada tipificação, ou para reavaliar a dosimetria, promovendo a redução ou adequação da penalidade imposta.
O instituto, no entanto, não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, quando busque somente a reanálise do mérito do processo pura e simples, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Já a Reabilitação encontra fundamento no preceito constitucional que veda penalidades perpétuas em nosso ordenamento, permitindo que aquele que tiver sido submetido a qualquer penalidade disciplinar possa solicitá-la após o prazo de, pelo menos, um ano do término do cumprimento da sanção e mediante apresentação de provas concretas de boa conduta, tanto no exercício da advocacia quanto na vida social do apenado.
Caso a penalidade disciplinar objeto de reabilitação decorra da prática de infração penal, a reabilitação disciplinar estará condicionada à prévia concessão da reabilitação criminal pelo Poder Judiciário.
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